PARTE I - Batendo na porta do labirinto: O Desenvolvimento Sustentável

Antes de se debruçar sobre a legislação, per si, é importante ter o entendimento de que os princípios fundamentais da legislação ambiental brasileira vigente passam pelo conceito de desenvolvimento sustentável, paradigma de desenvolvimento surgido nas décadas de 1970 e 1980 sobre os limites ao crescimento da população humana, da economia e da utilização dos recursos naturais.

 

 

 

 

 

 

 

 

Os princípios do desenvolvimento sustentável estão presentes na Declaração do Rio, da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (ECO-92), e também fundamentam a Agenda 21, onde se parte de um cenário atual para planejar o futuro de forma sustentável, com a participação da sociedade, numa abordagem integrada e sistêmica das dimensões econômica, social, ambiental e político-institucional da localidade.

Na sua essência, o desenvolvimento sustentável procura integrar e harmonizar as ideias e conceitos relacionados ao crescimento econômico, a justiça e ao bem estar social, a conservação ambiental e a utilização racional dos recursos naturais. Para tanto considera as dimensões social, ambiental, econômica e institucional do desenvolvimento.

Em termos sociais propõe a repartição mais justa das riquezas produzidas (princípio da justiça social), a universalização do acesso à educação e à saúde, e a equidade entre sexos, grupos étnicos, sociais e religiosos, entre outros aspectos. Para ser sustentável, em suma, o desenvolvimento tem de significar melhoria na qualidade de vida de toda a população, assegurando condições de vida dignas a todos.

Do ponto de vista ambiental, propõe a utilização regrada dos recursos naturais, de forma a garantir o seu uso pelas gerações futuras; propõe que os recursos naturais renováveis sejam usados aquém de sua capacidade de renovação, e os recursos não renováveis de forma equilibrada. Propõe ainda a preservação de amostras significativas do ambiente natural, de forma a garantir a manutenção dos serviços ambientais que determinadas áreas propiciam e a qualidade de vida da população do entorno.

Quanto à economia, postula o crescimento baseado no aumento da eficiência de uso da energia e dos recursos naturais, além de mudanças nos padrões de consumo da sociedade e nos padrões de produção, com a redução do desperdício e maior consciência dos impactos causados pelo uso dos recursos naturais. Por fim, em termos institucionais, o desenvolvimento sustentável avalia o grau de participação e controle da sociedade sobre as instituições públicas e privadas, o aparelhamento do estado para lidar com as questões ambientais, o envolvimento em acordos internacionais, o montante de investimento em proteção ao meio ambiente, ciência e tecnologia e o acesso a novas tecnologias.

Munidos dos princípios contidos nessas dimensões do desenvolvimento sustentável e buscando acompanhar as demandas sociais ao longo das últimas décadas, legisladores brasileiros desenvolveram um cabedal de títulos legais que tiveram no Estado um protagonista irrefutável nesse contexto.

Como se sabe, o surgimento do Estado se deu com o objetivo de intermediar e solucionar conflitos na sociedade na perspectiva da coletividade, ao passo que a relação entre Estado e sociedade está em um contrato social e em todas as instituições políticas legitimadas pelo governo, onde o cidadão é obrigado a cumprir leis, formando o pacto-constituinte.

O conceito de Estado moderno, em parte, tem suas bases no livro “Leviatã”, onde o homem, enquanto ser social egoísta e com tendências ao conflito, precisa de um leviatã (monstro bíblico) que puna aqueles que não obedecem ao contrato social. A partir desse preâmbulo sucinto, a pergunta: como o Estado regula a sociedade, pode ser respondida em poucas palavras da seguinte forma: o Estado regula a sociedade através de leis. Assim, para aplicar os princípios do desenvolvimento sustentável na sociedade, repleta de interesses contraditórios, o Estado atuou da forma como costuma historicamente atuar: através das leis.

FONTE: de Moura-Fé, M. M., de Aguiar Pinheiro, M., & da Costa, A. T. (2017). O NOVELO DE TESEU DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL (OU: O MANUAL BÁSICO DE SOBREVIVÊNCIA PARA INICIANTES NO LABIRINTO DE DÉDALO). Revista da ANPEGE, 13(22), 198-222.

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