PARTE III - Dando passos mais firmes com a lei norteadora: a Política Nacional do Meio Ambiente

Mesmo com dois códigos florestais (1934 e 1965), até o início dos anos 1980 podese dizer que não havia uma legislação efetiva e ampla de proteção do meio ambiente no Brasil.

O que havia, até então, eram regulamentações com ordenamentos relativos às águas e às florestas, com o objetivo aparentemente maior de proteção e sustentabilidade de determinados quadros econômicos do que a específica e prioritária proteção ambiental.

Assim, em 1981, sob a égide de uma maior importância do desenvolvimento sustentável no mundo, que chega no Brasil sob a forma de exigência (cada vez maior e muito atual) de organismos estrangeiros para empréstimos e financiamentos, tem-se a promulgação da Lei Federal nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) que, conforme seu art. 2º, tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

Toda essa lei, vigente e muito importante, deve ser apreciada com atenção e ser tida como um verdadeiro item de cabeceira para quem trabalha com legislação ambiental. Aqui, vamos destacar o art. 9º que traz os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente e, entre parênteses, parte de seus desdobramentos que identificamos como presentes em outros diplomas legais:

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental (instrumento que derivou em inúmeras normas técnicas e resoluções nas três esferas do Poder Público e que determinam padrões para qualidade do ar, das águas, do solo, dentre outras);

II - o zoneamento ambiental (instrumento que se notabiliza como um produto cartográfico fundamental para determinação de formas / zonas de uso e ocupação de qualquer área, elaborado a partir de diversos elementos da legislação ambiental cabíveis; essencialmente aplicável e que possibilita o desdobramento de etapas importantes do licenciamento ambiental);

III - a avaliação de impactos ambientais (etapa fundamental de qualquer processo de licenciamento ambiental);

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (condição básica para implantação de empreendimentos que façam uso de recursos naturais);

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental (instrumento derivado diretamente do princípio econômico do desenvolvimento sustentável, conforme visto anteriormente);

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas (instrumento que derivou na criação das Unidades de Conservação, elemento legal fundamental no contexto da legislação ambiental brasileira);

VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente (presente nos processos de licenciamento);

VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (outro instrumento presente nos processos de licenciamento);

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental (instrumento que originou a lei de crimes ambientais, promulgada no final dos anos 1990);

Os inúmeros avanços feitos direta e indiretamente pela Política Nacional do Meio Ambiente, a maior parte deles, conforme sucintamente mencionado, se deu anos depois de seu sancionamento e, dentre eles, vale destacar a incursão concreta e clara das questões ambientais na lei magna brasileira, a Constituição Federal de 1988.

FONTE: de Moura-Fé, M. M., de Aguiar Pinheiro, M., & da Costa, A. T. (2017). O NOVELO DE TESEU DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL (OU: O MANUAL BÁSICO DE SOBREVIVÊNCIA PARA INICIANTES NO LABIRINTO DE DÉDALO). Revista da ANPEGE, 13(22), 198-222.


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