PARTE IV – No epicentro do labirinto: a Constituição de 1988

Chegamos ao principal diploma legal do Brasil, a Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), a qual, a partir de sua promulgação, configurou-se como o ponto central para todas as discussões legais em suas mais diversas áreas, um elemento norteador para os principais valores legais do país, o que não foi diferente em relação à legislação ambiental e, portanto, é o epicentro do nosso labirinto.

No art. 23 da Constituição Federal Brasileira de 1988, que trata das competências comuns dos entes federativos, há a expressa descentralização da proteção do meio ambiente, o que pode ser verificado nos itens presentes nos parágrafos III (paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos), VI (proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas) e VII (florestas, a fauna e a flora). No art. 24 tem-se a consolidação de que, a partir de então, União, Estados, Municípios e Distrito Federal passaram a ter ampla competência para legislarem em matéria ambiental.

Assim, aos estados-membros foi dada a competência de legislar plenamente para atender às suas particularidades quando a União não editar norma geral. Após a Constituição Federal de 1988 verifica-se que os municípios adquiriram uma especial importância, sendo entes autônomos. Dessa forma, podem e devem agir em prol da proteção do meio ambiente, sendo a atuação de tais entes, fundamental para a proteção do patrimônio ambiental numa escala local.

Vale frisar que a legislação concorrente dos entes das três esferas (art. 24 da CF1988) deve obedecer um princípio básico: o de que os entes estaduais não podem adotar leis menos restritas que a esfera federal e, por conseguinte, os entes municipais do Poder Público não podem ser menos restritos que os Estados.

Em seu artigo 225 a Constituição Federal fixou os princípios gerais em relação ao Meio Ambiente e estabeleceu, no 3º parágrafo, inspirado no instrumento IX da Política Nacional do Meio Ambiente (BRASIL, 1981), que nas condutas e nas atividades lesivas ao Meio Ambiente, os infratores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, ficariam sujeitos às sanções penais e administrativas e, além disso, independentemente da obrigação de reparar o dano causado (GOMES, 2008).

Esse parágrafo, em definitivo, colocou na pauta a necessidade de se fazer uma lei mais severa no tocante à proteção ambiental. Assim, uma década depois, em 1998, foi promulgada a lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (BRASIL, 1998), a lei de Crimes Ambientais, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Essa lei trouxe penas mais duras para quem desobedecesse a legislação ambiental. Em seu art. 8º, que trata das penas restritivas de direito, há a relação delas, a saber: I - prestação de serviços à comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação pecuniária; e V - recolhimento domiciliar. Por sua vez, o art. 21 fala das penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, que são: I - multa; II - restritivas de direitos; e III - prestação de serviços à comunidade (BRASIL, 1998).

Assim, entendemos que a Lei de Crimes Ambientais representa o minotauro da história de Teseu, ao passo que, pelo menos no teor de suas letras, ela se apresenta de forma implacável para todos aqueles que cometerem crimes contra o meio ambiente (capítulo V), seja contra a fauna (seção I), contra a flora (seção II), que poluam (seção III), que destruam, inutilizem ou deteriorem o patrimônio urbano ou cultural (seção IV), dentre outros itens.

Aliás, o art. 2º é claro quando diz que:

“Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.”

Sabemos que, de maneira geral, o papel dos vilões nas histórias tem um caráter básico: o de estimular os heróis à enfrentar seus limites, seus medos, os fazendo evoluir e tomar atitudes e realizar feitos os quais, eles mesmos se julgavam incapazes de realizar. Aqui, nosso minotauro, mais do que ser temido, acima de tudo, ele precisa ser respeitado, sendo encarado com seriedade e estudado de forma pormenorizada em cada um das suas dezenas de artigos, sob a (literal) pena de entrar nesse labirinto e não conseguir sair.

FONTE: de Moura-Fé, M. M., de Aguiar Pinheiro, M., & da Costa, A. T. (2017). O NOVELO DE TESEU DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL (OU: O MANUAL BÁSICO DE SOBREVIVÊNCIA PARA INICIANTES NO LABIRINTO DE DÉDALO). Revista da ANPEGE, 13(22), 198-222.

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