PARTE V – O Novelo se desenrola ainda mais: a Lei do SNUC

Em 18 de julho de 2000 foi promulgada a lei federal nº 9.985 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, o SNUC, estabelecendo critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação (UCs), sendo estas entendidas como um: “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”.

Junto com as APPs, as UCs representam os principais referenciais legais na defesa do meio ambiente no Brasil e têm no SNUC sua principal forma de organização, o qual, por sua vez, é gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;

II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e

III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.

Existem diferentes categorias de UCs que se diferem basicamente em dois grupos:

- Unidades de Proteção Integral: visam preservar a natureza, admitindo apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em lei. São elas: (I) Estação Ecológica (II) Reserva Biológica (III) Parque Nacional (PARNA) (IV) Monumento Natural (V) Refúgio de Vida Silvestre;

- Unidades de Uso Sustentável: visam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. São elas: (I) Área de Proteção Ambiental (APA) (II) Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) (III) Floresta Nacional (FLONA) (IV) Reserva Extrativista (RESEX) (V) Reserva de Fauna (REFAU) (VI) Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) (VII) Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN).

Vale frisar que por trás da sucinta descrição anterior, há uma grande diversidade de características peculiares, obviamente correlata à diversidade natural do Brasil. Cada categoria de UC tem sua importância e que, para tenha seu potencial de defesa do meio ambiente efetivado, precisa ser conhecida ao máximo. Para tal, um documento é imprescindível: o plano de manejo, o qual precisa ser elaborado e posto em prática de forma efetiva.

O plano de manejo é um “documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade”.

FONTE: de Moura-Fé, M. M., de Aguiar Pinheiro, M., & da Costa, A. T. (2017). O NOVELO DE TESEU DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL (OU: O MANUAL BÁSICO DE SOBREVIVÊNCIA PARA INICIANTES NO LABIRINTO DE DÉDALO). Revista da ANPEGE, 13(22), 198-222.

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