PARTE VI – Quase saindo do labirinto: Resoluções Conama

Estamos quase no final da nossa viagem e, antes disso, precisamos conhecer as principais Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, que foi instituído pela Lei nº 6.938/1981. O Conselho é um colegiado com órgãos federais, estaduais e municipais, setor empresarial e sociedade civil, que tem as seguintes competências: estabelecer, mediante proposta do Ibama, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo Ibama.

As resoluções Conama são várias e o desafio é identificar quais são as mais interessantes e pertinentes para os trabalhos que estamos desenvolvendo. Obviamente, esse entendimento só vai se dar de forma satisfatória para cada pessoa (e seus interesses) com o passar do tempo e com o desenvolvimento das nossas experiências.

Abaixo, apresentamos uma breve lista daquelas que nossa experiência aponta como imprescindíveis para o conhecimento básico das resoluções do Conama:

• Conama nº 001/1986, dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental;

• Conama nº 237/1997, dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;

• Conama nº 369/2006, dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP.

Detalhando um pouco a Resolução Conama nº 001, de 23 de janeiro de 1986, de antemão, ela perfaz uma clássica conceituação em seu art. 1º do que considera como impacto ambiental:

“qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - as atividades sociais e econômicas;

III - a biota;

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V - a qualidade dos recursos ambientais (CONAMA, 1986, art. 1º).”

É exatamente esta resolução que vai estabelecer em seu art. 2º a necessidade de se elaborar um estudo ambiental, ao passo que o estudo de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA) são os mais complexos, a serem submetidos à aprovação do órgão ambiental competente para fins de licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente. Apenas por este artigo esta resolução já tem sua importância exemplificada.

Esta resolução diz ainda que o estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na lei da PNMA (olha ela aqui de novo), obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

“I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontandoas com a hipótese de não execução do projeto;

II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;

III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade (CONAMA, 1986, Art. 5º, friso nosso).”

FONTE: de Moura-Fé, M. M., de Aguiar Pinheiro, M., & da Costa, A. T. (2017). O NOVELO DE TESEU DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL (OU: O MANUAL BÁSICO DE SOBREVIVÊNCIA PARA INICIANTES NO LABIRINTO DE DÉDALO). Revista da ANPEGE, 13(22), 198-222.

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