PARTE VIII – Ainda sobre Resoluções Conama (é a última)

A Resolução Conama nº 237/1997 traz importantes elementos imprescindíveis na legislação ambiental brasileira, tal como o entendimento geral do processo de:

“Licenciamento ambiental, procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso (CONAMA, 1997, art. 1º, parágrafo I).”

E também do que vem a ser a:

“Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental (CONAMA, 1997, art. 1º, parágrafo II).”

Que por sua vez é compartimentada desde então nas seguintes etapas:

“I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade (CONAMA, 1997, art. 8º).”

Complementando a Resolução Conama nº 01/1986, a Resolução Conama nº 237/1997 traz uma conceituação interessante e mais abrangente do que vem a ser os estudos ambientais:

“São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco (CONAMA, 1997, art. 1º, parágrafo III).”

Dentre os estudos ambientais exigíveis e normalmente solicitados, destacam-se:

• EIA-RIMA: ESTUDO DE IMPACTOS AMBIENTAIS – RELATÓRIO DE IMPACTOS AO MEIO AMBIENTE;

• Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA: elaborado nos casos mais simples, de não exigência do EIA / RIMA;

• Relatório Ambiental Simplificado – RAS: utilizado no licenciamento de empreendimentos de matriz energética renovável;

• Plano de Controle Ambiental – PCA: define e detalha, através de projetos executivos, as medidas de controle ambiental que serão implementadas concomitantemente com a implantação do empreendimento;

• Relatório de Controle Ambiental – RCA: documento a ser apresentado sistematicamente para as atividades de mineração, conforme previsto no PCA;

• Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD: visa a recuperação de áreas degradadas, ou seja, propicia a reintegração das mesmas ao ecossistema;

• Plano de Manejo. Voltado para as Unidades de Conservação, conforme visto anteriormente.

É importante informar que todo estudo ambiental deve atender às determinações contidas no Termo de Referência (TR), documento elaborado pelo corpo técnico do órgão ambiental e que orientam a elaboração de estudos ambientais. De forma indicativa um TR deve ser elaborado de acordo com o seguinte roteiro, o qual precisa ser integralmente contemplado para que haja seguimento no processo de licenciamento ambiental:

Objetivo; Metodologia do trabalho; Área de abrangência do estudo; Descrição do empreendimento ou atividade; Alternativas locacionais e tecnológicas do empreendimento; Caracterização ambiental da área de influência do projeto; Legislação aplicável; Concepção do estudo e metodologia de análise dos impactos; Formas de mitigação e compensação dos impactos negativos; Restrições e recomendações institucionais; Medidas de monitoramento e controle ambiental; Conclusões; Bibliografia; Equipe técnica de elaboração dos estudos com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; Forma de apresentação do estudo ambiental; Documentação fotográfica e Anexos.

FONTE: de Moura-Fé, M. M., de Aguiar Pinheiro, M., & da Costa, A. T. (2017). O NOVELO DE TESEU DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL (OU: O MANUAL BÁSICO DE SOBREVIVÊNCIA PARA INICIANTES NO LABIRINTO DE DÉDALO). Revista da ANPEGE, 13(22), 198-222.

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