PARTE IX – Antes de sair: cuidado com resolução Conama 369/2006

A saída do labirinto está logo ali, já desfiamos o nosso novelo em diversas conceituações e diplomas legais referenciais para a legislação ambiental, incluindo o nosso minotauro, a lei de crimes ambientais. Contudo, antes de sair é importante conhecer as linhas gerais de uma resolução Conama que modifica de forma significativa toda a argumentação apresentada até aqui, toda a construção histórica da legislação ambiental brasileira e que, sem exageros, coloca sob risco os avanços alcançados, é a Resolução CONAMA nº 369/2006.

Em seu art. 1º esta resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental (CONAMA, 2006), solapando na base o princípio de intocabilidade legal que tinham as APPs.

Como isso se dá? O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos na própria resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes (CONAMA, 2006, art. 2º).

No art. 3º da resolução está o cerne técnico da questão, ao passo que ela diz que a intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:

“I - a inexistência de alternativa técnica e locacional as obras, planos, atividades ou projetos propostos;

II - atendimento as condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;

III – Cadastro Ambiental Rural (CAR);

e IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa (CONAMA, 2006, art. 3º).”

Apesar de parecer longo e aparentemente complicado, os requisitos apresentados nos artigos supracitados se resumem a um relatório técnico de 4 itens básicos a ser apresentado pelo empreendedor num processo administrativo autônomo e prévio. Nesse mesmo contexto, a determinação municipal do poder público caracterizando o empreendimento proposto como sendo de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental também tem peso decisório para a permissão da intervenção em APP, o que pode ser influenciado por questões políticas, as quais não necessariamente tem compromisso com as reais demandas socioambientais.

Antes de nos despedirmos do labirinto de Dédalo, vale mencionar três diplomas legais que versam sobre questões ambientais fundamentais para o meio ambiente, são políticas nacionais que também precisam estar na lista de leituras de pesquisadores e técnicos que trabalham com legislação ambiental, são elas:

• Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

• Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

• Lei federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

FONTE: de Moura-Fé, M. M., de Aguiar Pinheiro, M., & da Costa, A. T. (2017). O NOVELO DE TESEU DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL (OU: O MANUAL BÁSICO DE SOBREVIVÊNCIA PARA INICIANTES NO LABIRINTO DE DÉDALO). Revista da ANPEGE, 13(22), 198-222.

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