A Resolução CONAMA nº 302, de 20 de marco de 2002 adota em seu art. 2º, inciso II, a definição de Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório como sendo... “Conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação do entorno do reservatório artificial, respeitado os parâmetros estabelecidos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis”.

Já no art. 3º estabelece como... “Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais”, especificando em seus incisos, diferentes medidas.

O inciso I deste artigo enuncia que é de... “Trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais”.

O parágrafo 1º do já mencionado artigo determina que... “os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso I, poderão ser ampliados ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere se houver”.

Cabe salientar que a ampliação ou redução dos limites da APP, acima referida, deverá atender, critérios tais como: característica ambiental da bacia hidrográfica, geologia, geomorfologia, hidrogeologia e fisiologia da bacia hidrográfica em que está inserida; tipologia vegetal; representativa ecológica da área no bioma presente na bacia em que está inserido, notadamente a existência de espécie ameaçada de extinção e a importância da área como corredor da biodiversidade; finalidade do uso da água, uso e ocupação do solo no entorno; impacto ambiental causado pela implantação do reservatório e no entrono da área de preservação permanente até a faixa de cem metros.

Igualmente, o empreendedor deve elaborar o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificiais em conformidade como termo de referência expedido pelo órgão ambiental competente, neste caso, SUPRAM- ZM, para os reservatórios artificiais destinados a geração de energia elétrica e abastecimento público (art. 4º da Resolução CONAMA nº 302/02).

A aprovação do PACUERA deverá ser precedida de Consulta Pública, na forma da Resolução CONAMA Nº 09, de 3 de dezembro de 1987, naquilo que for aplicável, informando-se ao Ministério Público com antecedência de trinta dias da respectiva data, sob pena de nulidade do ato administrativo (art. 4º, §2º da Resolução CONAMA nº 302/02).

Na análise do PACUERA, será ouvido o respectivo comitê da bacia hidrográfica, quando houver (art. 4º, §3º da Resolução CONAMA nº 302/02).

O PACUERA poderá indicar áreas para implantação de pólos turísticos e de lazer no entorno do reservatório, desde que não ultrapassem em dez por cento da área total do entorno, respeitando a legislação federal, estadual e municipal, e devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, quando necessário (art. 4º, §§4º e 5º da Resolução CONAMA nº 302/02).

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