Em abril de 2017, o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM deliberou, através da DN 214, as diretrizes para a elaboração e a execução dos Programas de Educação Ambiental (PEA) no âmbito dos processos de licenciamento ambiental em Minas Gerais. A DN 2014 substituiu a DN 110 de 2007.


Em linhas gerais, a nova DN contempla o contexto socioeconômico, físico e biótico, determinando o uso de métodos de construção participativa e realização de Diagnósticos Sócio Participativos (DSPs), levando em consideração os impactos ambientais do empreendimento e os anseios das comunidades circunvizinhas.

Já no primeiro parágrafo, a nova DN, estabelece as atividades que não precisam do PEA. Essa informação é um avanço, já que a necessidade ou não do mesmo, com frequência era motivo de muitas dúvidas e consultas ao órgão ambiental, uma vez que a DN 110 era limitada em relação aos tipos de empreendimentos que exigem o Programa de Educação Ambiental.

O Anexo I da DN 214 traz o Termo de Referência para elaboração dos programas de educação ambiental não formal exigidos no licenciamento ambiental em Minas Gerais. A própria DN traz também a definição de educação não formal como: “um processo pedagógico, sociopolítico e cultural de formação para a cidadania, pelo qual o ator envolvido é ciente da intencionalidade da ação. Caracterizada por ser mais difusa, menos hierárquica e menos burocrática, sem estar atrelada às Diretrizes Básicas Curriculares da Educação definidas pelo Ministério da Educação (MEC)”.

Ainda de acordo com o Termo de Referência, na Licença de Instalação (LI), deverá ser apresentado o projeto executivo do PEA, elaborado a partir do Diagnóstico Socioambiental Participativo, nos estudos ambientais e nas audiências públicas. Já na fase de Licença de Operação (LO), o empreendedor deverá apresentar um relatório consolidado de todos os projetos do PEA executados durante a fase de instalação e a adequação do PEA, considerando as atividades pertinentes a etapa de operação. Por fim, na Revalidação da Licença De Operação, um novo Diagnóstico Socioambiental Participativo deverá subsidiar a atualização e reformulação do PEA já existente.

Certamente, a DN 2014 trouxe avanços significativos em relação à DN 110, sendo considerada um instrumento de valorização da Educação Ambiental dentro do contexto de licenciamento ambiental no Estado. Enfatizando sempre que, a Educação Ambiental é uma importante ferramenta de melhoria da Gestão Ambiental das empresas.
Leia o texto da DN 214 na integra pelo link: http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=44198

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